O Tribunal de Justiça de São Paulo, corrige uma decisão da 1ª Instância de Sorocaba, que tramitou na Vara da Fazenda Pública, ao absolver a ex prefeita de Sorocaba Jaqueline Coutinho, o ex funcionário do SAEE, Fábio Antunes e Ronald Pereira, ex-diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (Saae), que haviam sido condenados a restituir R$ 16,7 mil aos cofres públicos em 2017, no conhecido caso ‘marido de aluguel’.
Observa-se nos autos que os fatos apresentados não se enquadram dentro da tipificação criminal a qual os acusados foram condenados; não restando outra decisão aos magistrados do Tribunal de Justiça; a absolvição dos réus.
Diante do exposto quem será responsabilizado pelos prejuízos sofridos pelas partes neste ínterim.
A pergunta que se faz: Qual a extensão dos prejuízos sofridos por estes agentes públicos no contexto, pessoal, profissional e político, a exemplo de Jaqueline Coutinho que disputou a prefeitura de Sorocaba em 2020, perdendo o pleito em segundo turno por uma pequena margem de voto para o atual prefeito. A não conquista da prefeitura de Sorocaba, pode ser atribuída a este fato; já que sua imagem política foi atrelada a este processo em vários momentos da campanha.
Este é apenas um dos inúmeros casos de decisões judiciais Brasil afora que destroem projetos de vida de agentes públicos, porque interrompem carreiras de quem poderia contribuir para o desenvolvimento da cidade, do estado e do país, criando o que chamamos de insegurança jurídica.
Não é criminalizar a justiça; mais fortalecer- lá dentro do que estabelece a ‘Constituição Federal’, no contexto de estado democrático de direito, corrigindo as distorções que possam estar levando os julgadores a falhas ou erros gravíssimos no julgamento do mérito das decisões; O vasto campo da ciência jurídica, não permite ao estado brasileiro por meio de seus agentes incriminar e colocar inocentes atrás das grades.
Ao finalizar o que se coloca diante do assunto em tela é; se como simples mortais, nos cidadãos e eleitores devemos levar em consideração na hora do voto denúncias do ministério público ou decisões em fase de primeira instância ou até de tribunais superiores, sem observar que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória” art. 5º, LVII, da CF.